MISSÃO
Promover o bem-estar e a qualidade de vida através do desenvolvimento social e humano, valorizando, sobretudo a cultura e memória de todas as nações no Brasil e no mundo.
VISÃO
Reconhecimento em nosso país e da população atendida, como uma instituição comprometida com a paz mundial e com o bem-estar de todos.
VALORES
A responsabilidade social e ambiental; o respeito a todos os povos e nações; a valorização da vida e do amor ao próximo.
PROMOVER BRASIL
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Art. 1º - A Promover Brasil é uma entidade de Ensino, Pesquisa, Saúde, Cultura, Assistencia Social e Controle Social, de direito privado, fundado em 28 de abril de 2005, é uma sociedade civil, sem fins socioeconomicos, classificada também como organização não governamental que terá duração por tempo indeterminado, com sede na Rua Deputado Ampliato Cabral, 35/3, Centro, Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro, BR, inscrita na Receita Federal sob o CNPJ: 07.686.149/0001-15.
Art.2º - A Promover Brasil tem como objetivo principal:
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Art.6º – A Promover Brasil é constituída por número ilimitado de associados, que serão admitidos, a juízo da diretoria executiva, dentre pessoas idôneas.
Art. 7º - São categorias de associados:
1) – Fundadores, os que assinarem a Ata de Fundação;
2) – Beneméritos aqueles aos quais a Assembléia Geral conferir esta distinção, espontaneamente ou por proposta da diretoria executiva, em virtude dos relevantes serviços prestados a instituição;
3) – Honorários aqueles que se fizerem credores dessa homenagem por serviços de notoriedade prestados a Promover Brasil, por proposta da diretoria executiva à Assembléia Geral;
4) – Contribuintes os que pagarem a Promover Brasil a mensalidade estabelecida pela Diretoria Executiva, para manutenção de seus objetivos;
Art. 8º – São direitos dos associados fundadores da Promover Brasil, quando quites com suas obrigações sociais:
I – votar e ser votado para os cargos eletivos;
II – tomar parte nas Assembléias Gerais.
Parágrafo único: Os associados beneméritos e honorários não terão direito a voto e nem poderão ser votados.
Art. 9º – São deveres dos associados:
I – cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II – acatar as determinações da Diretoria.
III – preservar o bom nome da instituição, assim como dos membros que compõem a diretoria, colaboradores e associados.
Parágrafo único: Havendo motivo justificado o associado poderá ser excluído do quadro da entidade por decisão da diretoria executiva, sendo assegurado ao mesmo, o amplo direito de defesa, e desta decisão caberá recurso à Assembleia Geral no prazo máximo de 15(quinze) dias.
Art. 10 – Os associados da Promover Brasil não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e encargos sociais da instituição.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 11 – A Promover Brasil será administrada por:
I – Assembléia Geral;
II – Diretoria Executiva;
Art. 12 – A Assembléia Geral, órgão soberano da instituição, constituir-se-á pelos associados fundadores e membros da diretoria executiva em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 13 – Compete à Assembléia Geral:
I – eleger a Diretoria Executiva;
II – destituir os administradores;
III – apreciar recursos contra decisões da diretoria executiva;
IV – decidir sobre reformas do Estatuto;
V – conceder o título de associado benemérito e honorário por proposta da diretoria;
VI – decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
VII - decidir sobre a extinção da entidade, nos termos deste estatuto;
VIII – aprovar as contas;
IX – aprovar o regimento interno; e
X – nomear eventuais conselheiros fiscais sempre que se fizer necessário.
Art. 14 – A Assembléia Geral realizar-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para:
I – apreciar o relatório anual da Diretoria Executiva;
II – discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelos membros da instituição.
Art. 15 – A Assembléia Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada:
I – pelo presidente da Diretoria Executiva;
II – pela Diretoria Executiva;
II – por requerimento de 1/5 dos associados fundadores quites com as obrigações sociais.
Art. 16 – A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição, por e-mail, redes sociais, circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 15 (quinze dias).
Parágrafo único – Qualquer Assembléia instalar-se-á em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda convocação, até 45 minutos depois, com qualquer número, não exigindo a lei quórum especial.
Art. 17 – A Diretoria Executiva será constituída por:
Parágrafo Único – O mandato da diretoria executiva será de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzido de uma reeleição consecutiva.
Art. 18 – Compete à Diretoria Executiva:
I – elaborar e executar programa anual de atividades;
II – elaborar e apresentar, à Assembléia Geral, o relatório anual;
III – estabelecer o valor da mensalidade para os sócios contribuintes;
IV – entrosar-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
V – contratar e demitir funcionários;
VI – convocar a Assembléia Geral;
Art. 19 – A diretoria executiva reunir-se-á no mínimo duas vezes ao ano.
Art. 20 – Compete ao Presidente:
I – representar a Promover Brasil ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
III – convocar e presidir a Assembléia Geral;
IV – convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
V – assinar todos os cheques, ordens de pagamento, títulos que representem obrigações financeiras, abrir e encerrar contas de movimentação bancárias da Promover Brasil;
VI – responder pelas responsabilidades financeiras e patrimoniais da instituição.
Art. 21 – Compete ao Secretário Geral:
I – secretariar as reuniões da Diretoria e Assembléia Geral e redigir as atas;
II – publicar todas as notícias das atividades da entidade;
III - garantir o bom funcionamento da secretaria da Instituição e suas demandas;
IV – organizar e manter os arquivos dos documentos sob a sua guarda.
Art. 22 – Compete ao Diretor Adjunto:
I – auxiliar ao presidente e ao secretário em suas atividades;
II – representar a entidade sempre que solicitado pela diretoria executiva;
III – indicar membros para aprovação da diretoria para cumprir atividades que atendam as necessidades da instituição;
IV – presidir os eventuais conselhos que venham a ser instalados, no âmbito da instituição, quando se fizer necessário.
Art. 23 – As atividades dos diretores e eventuais conselheiros, bem como as dos associados, serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.
Art. 24 – As atividades profissionais para a manutenção dos objetivos da entidade serão remuneradas de acordo com o respectivo projeto aprovado pela diretoria executiva, e, não se confunde com a vedação prevista no artigo anterior.
Art. 25 – A entidade manter-se-á principalmente através da elaboração e execução de projetos, prestação de serviços diretos ou indiretos, como também, por meio de convênios com instituições públicas ou privadas, de contribuições dos associados, da alienação e/ou venda de bens e de outras atividades, sendo que essa renda, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais.
Art. 26 - A diretoria poderá contratar direta ou indiretamente profissionais para a realização de serviços técnicos ou especializados dentro das recomendações legais do Ministério do Trabalho.
Parágrafo único: Os membros da diretoria poderão assumir cargos da instituição para a execução de serviços técnicos ou especializados, sendo remunerado por tal atividade.
CAPÍTULO IV
O PATRIMÔNIO
Art. 27 – O patrimônio da entidade será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações, títulos e apólices de dívida pública.
Parágrafo único: O patrimônio supra mencionado não deverá em hipótese alguma confundir-se com o patrimônio dos membros da entidade.
Art. 28 – No caso de dissolução da Instituição, os bens remanescentes serão destinados a outra instituição congênere, com personalidade jurídica, após parecer da diretoria executiva da Promover Brasil.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29 – A Promover Brasil será dissolvido por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuidade de suas atividades.
Art. 30 – O presente estatuto poderá ser reformado, em qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, e entrará em vigor na data de seu registro em cartório.
Art. 31 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva e referendados pela Assembléia Geral.
Art. 32 – O presente estatuto foi aprovado pela Assembléia Geral realizada no dia 28 de Abril de 2023.
Duque de Caxias/RJ, 28 de abril de 2019.
Marcos Evandro T Pinto
Presidente
Dr. Euclides Augusto de Barros Filho
Advogado
ESTE ESTATUTO ESTA REGISTRADO NO CARTÓRIO DE PESSOAS JURIDICAS - 2º OFICIO - DUQUE DE CAXIAS Nº 034570, SELO DE FISCALIZAÇÃO ELETRONICO EAZZ 20981 KHK